Atenção, professor do Magistério Federal sem Dedicação Exclusiva: tenho uma boa notícia para você!
Olá, me chamo Marcos Antônio, sou professor do Magistério Federal (Lei 12.772/2012) não atuante no regime de Dedicação Exclusiva (DE). Em 2024, durante a greve, identifiquei uma inconsistência no valor pago na Retribuição por Titulação (RT) dos docentes que atuam no regime de 20 horas semanais e 40 horas semanais sem Dedicação Exclusiva (efetivos ou substitutos).
Diante da inconsistência observada, realizei uma pesquisa sobre o assunto. Posteriormente, procurei um advogado experiente, que também já atuou como docente no Magistério Federal, e encaminhei a ele fundamentos e documentos que demonstravam o erro na forma de pagamento. Com esse material, o advogado elaborou uma tese jurídica inovadora, questionando a forma de pagamento da Retribuição por Titulação (RT) para os professores sem Dedicação Exclusiva (DE). Ajuizamos a ação e o pedido foi julgado procedente, veja o trecho da sentença proferida pelo juiz.
a) declarar o direito subjetivo da parte autora enquanto professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, disciplinado pela Lei 12.772/2012, a ter sua gratificação Retribuição de Titulação (arts. 16, II, 17, Tabelas I e VII e II e VIII, das alíneas ‘a’ a ‘f’ do Anexo IV, todos da Lei 12.772/2012) recalculada tomando como base de cálculo o valor previsto para a mesma Carreira, Cargo, Classe e Nível em regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva, e, ainda, observando-se a alíquota de 50% para os detentores de regime de trabalho de 20 horas ou a alíquota de 100% para os detentores de regime de trabalho de 40 horas sem dedicação exclusiva, a fim de adequar o quantum da presente gratificação à proporcionalidade da jornada laboral mantendo a identidade da retribuição para idênticas capacidade e titulação acadêmica;
b) determinar que a ré proceda ao recálculo dos vencimentos remuneratórios em razão do recálculo da gratificação de Retribuição de Titulação nos moldes acima, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado;
c) condenar a parte ré ao pagamento dos valores atrasados por RPV/precatório após o trânsito em julgado. As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na feitura do cálculos, respeitando a prescrição quinquenal e o teto de competência do Juizado Especial Federal previsto no art. 3º da Lei 10.259/01.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL
(assinado eletronicamente)
Ou seja, obtivemos sentença favorável! A decisão implica no aumento da minha remuneração mensal e no pagamento de valores retroativos referentes aos últimos cinco anos.
Nesse contexto, este site foi criado para compartilhar informações com outros professores do Magistério Superior ou Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que não atuam no regime de Dedicação Exclusiva (DE) efetivos ou substitutos que buscam informações sobre quais fundamentos foram utilizados na ação proposta.
Assim, caso tenha interesse em saber mais sobre o caminho que percorri, estou à disposição para compartilhar minha experiência.
No meu caso, para ajuizar a ação não tive custos processusais para iniciá-la. Além disso, só arcarei com os honorários advocatícios em caso de êxito, ocasião em que receberei os valores retroativos pagos a menor e terei minha remuneração devidamente ajustada.
Deixo aqui meus contatos para facilitar a comunicação. Fique à vontade para me chamar!
OBS: Tendo conhecimento da situação apresentada, cada um pode avaliar e decidir o que for mais adequado para sua situação. Caso tenha recebido este e-mail por engano ou a informação não seja relevante para você, peço desculpas.